Decisão TJSC

Processo: 5018142-33.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018142-33.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

(TJSC; Processo nº 5018142-33.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018142-33.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade na inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de notificação prévia configura mera infração administrativa, insuficiente para exclusão do registro e para a configuração de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob pena de não conhecimento (princípio da dialeticidade). 4. A reprodução ipsis litteris de argumentos da inicial e da réplica, sem diálogo crítico com os fundamentos sentenciais, configura deficiência de fundamentação recursal e inviabiliza o conhecimento do apelo (Súmulas 182 do STJ, 287 do STJ e 284 do STF). 5. A sentença de origem assentou que a ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR — exigida administrativamente pela Resolução CMN n. 5.037/2022 — constitui mera infração administrativa, não bastando, por si só, para a exclusão do cadastro nem para caracterizar dano moral; tais fundamentos não foram atacados na apelação. 6. Diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 do Código Civil, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, no que concerne à ausência de notificação prévia à inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, situação que, segundo alega, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da observação ao princípio da dialeticidade", a parte sustenta que "o princípio da dialeticidade foi devidamente observado no recurso de apelação interposto, uma vez que os pontos essenciais da sentença foram especificamente abordados, permitindo, assim, o pleno conhecimento e exame da matéria pelo tribunal ad quem". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 187, 344, 346 e 944 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "b" do permissivo constitucional, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "o Acórdão recorrido, que confirmou a sentença de primeira instância, violou o Art. 43, § 2° do CDC assim como o art.13 da Resolução CMN 5.037/2022. O referido artigo prevê que: “para abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. O art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 dispõe, ainda, que as instituições originadoras das operações de crédito DEVEM comunicar a inscrição do nome do cliente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR)" (evento 20, RECESPEC1), visto que nada foi dito acerca dos mencionados artigos, diante do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No tocante aos arts. 187, 344, 346 e 944 do Código Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à quarta controvérsia, desmerece seguimento o reclamo, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.  Consta precedente: [...] VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. VIII - Assim porque, na fundamentação do acórdão recorrido, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal, visto que o Tribunal a quo utilizou apenas o Código de Processo Civil na solução da lide. A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em desfavor de lei federal, ficando a competência, acerca do confronto entre lei local e lei federal, conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). IX - Dessa forma, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em desfavor de lei federal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 15-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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